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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Em comemoração aos 60 anos da Declaração dos Direitos Humanos, vale conferir o que foi publicado pela Revista Construir Notícias (n. 42), disponível na página http://www.construirnoticias.com.br/ (texto transcrito na íntegra,acesso em 10/12/08 às 09:48:35):


Artigo 1º

Os indígenas têm direito, como povos ou como pessoas, ao desfrute pleno de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional relativo aos Direitos Humanos.

Artigo 2º

Os povos e as pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e pessoas e têm direito a não ser objeto de nenhuma discriminação — fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena — no exercício de seus direitos.

Artigo 3º

Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seus desenvolvimentos econômico, social e cultural.

Artigo 4º

Os povos indígenas, no exercício do seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como aos meios para fi nanciar suas funções autônomas.

Artigo 5º

Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo, por sua vez, seu direito de participar plenamente — se o desejarem — na vida política, econômica, social e cultural do Estado.

Artigo 6º

Toda pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade.

Artigo 7º

1. As pessoas indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança.

2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a nenhum ato de genocídio nem a outro tipo de violência, incluindo a remoção forçada de um grupo para outro.

Artigo 8º

1. Os povos e as pessoas indígenas têm direito a não sofrer a assimilação forçosa ou a destruição de sua cultura.

2. Os estados estabelecerão mecanismos efetivos para a prevenção e o ressarcimento de:

a) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência privá-los de sua integridade como povos distintos ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica.
b) Todo ato que tenha por objeto ou conseqüência alienar-lhes suas terras ou seus recursos.
c) Toda forma de transferência forçada da população que tenha por objeto ou conseqüência a violação e o menosprezo de qualquer de seus direitos.
d) Toda forma de assimilação e integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha como fi nalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
Artigo 9º

Os povos e as pessoas indígenas têm direito a pertencer a uma comunidade ou nação indígenas, em conformidade com as tradições e os costumes da comunidade ou nação de que se trate. Não pode resultar nenhuma discriminação de nenhum tipo do exercício desse direito.

Artigo 10º

Os povos indígenas não serão retirados à força de suas terras ou seus territórios. Não se procederá nenhuma remoção sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, possibilitando a opção do regresso.

Artigo 11º

1. Os povos indígenas têm direito a praticar e revitalizar as suas tradições e os seus costumes culturais. Nele, inclui-se o direito de manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.

2. Os estados proporcionarão reparação por meio de mecanismos efi cazes, que poderão incluir a restituição estabelecida conjuntamente com os povos indígenas; o respeito aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem seu consentimento livre e informação prévia, na violação de suas leis, suas tradições e seus costumes.



Artigo 12º

1. Os povos indígenas têm direito a manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, seus costumes e suas cerimônias espirituais e religiosas; a manter e proteger seus lugares religiosos e culturais, tendo acesso a eles privadamente; a utilizar e vigiar seus objetos de culto; e a obter a repatriação de seus restos humanos.

2. Os estados procurarão facilitar o acesso e/ou a repatriação de objetos de culto e restos humanos que possuam, mediante mecanismos transparentes e efi cazes estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas interessados.

Artigo 13º

1. Os povos indígenas têm direito a revitalizar, utilizar, fomentar e transmitir às gerações futuras suas histórias, seus idiomas, suas tradições orais, suas fi losofi as, seus sistemas de escrita e sua literatura; a atribuir nomes às suas comunidades, seus lugares e às pessoas e a mantê-los.

2. Os povos adotarão medidas efi cazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e fazer-se entender nas atuações políticas, jurídicas e administrativas, proporcionando-lhes, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados.

Artigo 14º

1. Todos os povos indígenas têm direito a estabelecer e controlar seus sistemas e suas instituições docentes, que compartilham educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino–aprendizagem.

2. As pessoas indígenas, em particular as crianças, têm direito a todos os níveis e formas de educação do Estado, sem discriminação.

3. Os estados adotarão medidas efi cazes, junto com os povos indígenas, para que as pessoas indígenas, em particular as crianças, inclusive as que vivem fora de suas comunidades, tenham acesso, quando for possível, à educação em sua própria cultura e no próprio idioma.

Artigo 15º

1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações fiquem devidamente refl etidas na educação pública e nos meios de informação pública.

2. Os estados adotarão medidas efi cazes, em consulta e cooperação com os povos indígenas interessados, para combater os prejuízos, eliminar a discriminação e promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.



Artigo 16º

1. Os povos indígenas têm direito a estabelecer seus próprios meios de informação em seus próprios idiomas e a acessar todos os demais meios de informação não indígenas sem discriminação alguma.

2. Os estados adotarão medidas efi cazes para assegurar que os meios de informação estatais refl itam devidamente a diversidade cultural indígena. Os estados, sem prejuízo da obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão, deverão incentivar os meios de comunicação privados a refl etirem devidamente a diversidade cultural indígena.

Artigo 17º

1. As pessoas e os povos indígenas têm direito a desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no Direito Trabalhista Internacional e Nacional aplicável.

2. Os estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, tomarão medidas específi cas para proteger as crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo trabalho que possa resultar perigoso ou interferir na educação da criança ou que seja prejudicial para a saúde ou o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, levando em conta sua especial vulnerabilidade e a importância da educação para a sua realização.

3. As pessoas indígenas têm direito a não ser submetidas a condições discriminatórias de trabalho, emprego ou salário, entre outras coisas.

Artigo 18º

Os povos indígenas têm direito a participar na adoção de decisões em questões que afetem seus direitos, sua vida e seu destino, através de representantes eleitos por eles, em conformidade com seus próprios procedimentos, assim como a manter e desenvolver suas próprias instituições de adoção de decisões.

Artigo 19º

Os estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, para obter seu consentimento prévio, livre e informado, antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem.

Artigo 20º

1. Os povos indígenas têm direito a manter e desenvolver seus sistemas ou suas instituições políticas, econômicas e sociais, que lhes assegurem desfrutar de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas tradicionais e de outro tipo.

2. Os povos indígenas despojados de seus meios de subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e eqüitativa.



Artigo 21º

1. Os povos indígenas têm direito, sem discriminação alguma, ao melhoramento de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na educação, no emprego, na capacitação e no aperfeiçoamento profissional, na habitação, no saneamento, na saúde e na seguridade social.

2. Os estados adotarão medidas efi cazes e, na execução, medidas especiais para assegurar o melhoramento contínuo de suas condições econômicas e sociais.

Artigo 22º

1. Prestar-se-á particular atenção aos direitos e às necessidades especiais dos anciões, das mulheres, dos jovens, das crianças e das pessoas indígenas com defi ciências na aplicação da presente Declaração.

2. Os estados adotarão medidas, em conjunto com os povos indígenas, a fi m de assegurar que as mulheres e as crianças indígenas gozem de proteção e garantias plenas contra todas as formas de violência e discriminação.

Artigo 23º

Os povos indígenas têm direito a determinar e a elaborar prioridades e estratégias para o exercício de seu desenvolvimento. Em particular, os povos indígenas têm direito a participar ativamente na elaboração e determinação dos programas de saúde, moradia e demais programas econômicos e sociais que lhes sirvam e que lhes possibilitem administrar seus programas mediante suas próprias instituições.

Artigo 24º

1. Os povos indígenas têm direito às suas próprias medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de suas plantas, seus animais e seus minerais de interesse vital sob o ponto de vista médico. As pessoas indígenas também têm direito ao acesso, sem discriminação alguma, a todos os serviços sociais e de saúde.

2. Os indígenas têm direito a desfrutar igualmente do maior nível de saúde física e mental. Os estados tomarão as medidas que forem necessárias a fi m de lograr progressivamente a plena realização desse direito.

Artigo 25º

Os povos indígenas têm direito a manter e fortalecer sua própria relação espiritual com terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que, tradicionalmente, têm possuído ou ocupado e utilizado de outra forma; e a assumir a responsabilidade que a esse propósito lhes incumbem respeito as gerações vindouras.

Artigo 26º

1. Os povos indígenas têm direito às terras, aos territórios e aos recursos que, tradicionalmente, têm possuído, ocupado ou, de outra forma, adquirido.

2. Os povos indígenas têm direito a possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, os territórios e os recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que tenham adquirido de outra forma.

3. Os estados assegurarão o reconhecimento e a proteção jurídica dessas terras, desses territórios e desses recursos. O referido reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas.

Artigo 27º

Os estados estabelecerão e aplicarão, conjuntamente com os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, em que se reconheçam devidamente as leis, as tradições, os costumes e os sistemas de usufruto da terra dos povos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas em relação a suas terras, seus territórios e recursos, compreendidos aqueles que, tradicionalmente, tenham possuído, ocupado ou utilizado de outra forma. Os povos indígenas terão direito a participar nesse processo.

Artigo 28º

1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível, uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras, pelos territórios e pelos recursos que, tradicionalmente, tenham possuído, ocupado ou utilizado de outra forma e que tenham sido confi scados, tomados, ocupados, utilizados ou danifi cados sem seu consentimento livre, prévio e informado.

2. Exceto quando os povos interessados hajam conveniado livremente em outra coisa, a indenização consistirá em terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica ou em uma indenização monetária ou outra reparação adequada.

Artigo 29º

1. Os povos indígenas têm direito à conservação e proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras, seus territórios e seus recursos. Os estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção sem discriminação alguma.

2. Os estados adotarão medidas efi cazes para garantir que não se armazenem nem se eliminem materiais perigosos nas terras ou nos territórios dos povos indígenas sem seu consentimento livre, prévio e informado.

3. Os estados adotarão medidas efi cazes para garantir, segundo seja necessário, que se apliquem devidamente programas de controle, manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas afetados por esses materiais. Esses programas serão elaborados e executados pelo próprio povo indígena.

Artigo 30º

1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou nos territórios dos povos indígenas, a menos que o justifi que uma razão de interesse público pertinente ou que o aceitem ou solicitem livremente os povos indígenas interessados.

2. Os estados celebrarão consultas efi cazes aos povos indígenas interessados para os procedimentos apropriados e em particular, por meio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou seus territórios para atividades militares.

Artigo 31º

1. Os povos indígenas têm direito a manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias, assim como as de suas culturas — compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e fl ora, as tradições orais, as produções literárias, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas. Também têm direito a manter, controlar, proteger e desenvolver a propriedade de seu patrimônio intelectual, seus conhecimentos tradicionais e suas manifestações culturais tradicionais.

2. Conjuntamente com os povos indígenas, os estados adotarão medidas efi cazes para reconhecer e proteger o exercício desses direitos.

Artigo 32º

1. Os povos indígenas têm direito a determinar e elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de suas terras ou de seus territórios e outros recursos.

2. Os estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados na condução de suas próprias instituições representativas, a fi m de obter seu consentimento livre e informado, antes de aprovar qualquer projeto que afete as suas terras ou os seus territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.

3. Os estados estabelecerão mecanismos efi cazes para a reparação justa e eqüitativa dessas atividades, e adotar-seão medidas adequadas para mitigar suas conseqüências nocivas de ordem ambiental, econômica, social, cultural ou espiritual.

Artigo 33º

1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou seu pertencimento étnico, conforme seus costumes e suas tradições, o que não impossibilita o direito das pessoas indígenas obterem a cidadania dos estados em que vivem.

2. Os povos indígenas têm direito a determinar as estruturas e a eleger a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios procedimentos.

Artigo 34º

Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, sua espiritualidade, suas tradições, seus procedimentos, suas práticas e, quando existam, seus costumes ou sistemas jurídicos em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.



Artigo 35º

Os povos indígenas têm o direito de determinar as responsabilidades dos indivíduos para com as suas comunidades.

Artigo 36º

1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com seus próprios membros, assim como com outros povos através das fronteiras.

2. Os estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas efi cazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação desse direito.

Artigo 37º

1. Os povos indígenas têm direito a que os tratados, acordos e outros arranjos construtivos, acordados com os estados ou seus sucessores, sejam reconhecidos, observados e aplicados segundo seu espírito e propósito originais e que os estados acatem e respeitem esses tratados, acordos e outros arranjos construtivos.

2. Nada do assinalado na presente Declaração se interpretará no sentido que impossibilite ou suprima os direitos dos povos indígenas que fi gurem nos tratados, acordos e arranjos construtivos.

Artigo 38º

Os estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fi ns da presente Declaração.



Artigo 39º

Os povos indígenas têm direito à assistência fi nanceira e técnica dos estados por via da cooperação internacional para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração.

Artigo 40º

Os povos indígenas têm direito a procedimentos eqüitativos e justos para o acerto de controvérsias com os estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como uma reparação efetiva para toda lesão de seus direitos individuais e coletivos. Nessas decisões, levar-se-ão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as normas internacionais dos direitos humanos.

Artigo 41º

Os órgãos e organismos especializados do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais contribuirão à plena realização das disposições da presente Declaração mediante a mobilização, entre outras coisas, da cooperação fi nanceira e da assistência técnica. Estabelecerse-ão os meios para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que os afetem.

Artigo 42º

As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum Permanente para as Questões Indígenas e os organismos especializados, em particular em nível local, assim como os estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e valerão pela sua eficácia.

Artigo 43º

Os direitos reconhecidos na presente Declaração constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.

Artigo 44º

Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na presente Declaração garantem a igualdade ao homem e à mulher indígenas.

Artigo 45º

Nada do contido na presente Declaração interpretar-se-á no sentido de que se limitem ou anulem os direitos que os povos indígenas têm na atualidade ou possam adquirir no futuro.

Artigo 46º

1. Nada do assinalado na presente Declaração interpretarse-á no sentido de que se conceda a um estado, povo, grupo ou a uma pessoa nenhum direito a participar numa atividade ou realizar atos contrários à Carta das Nações Unidas ou se entenderá no sentido de que autoriza ou fomenta ação alguma encaminhada a violar ou reduzir total ou parcialmente a integridade territorial ou a unidade política de estados soberanos e independentes.

2. No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, respeitar-se-ão os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas pela lei e com arranjo às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e respeito devido aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as justas exigências de uma sociedade democrática.

3. As disposições enunciadas na presente Declaração interpretar-se-ão como arranjo aos princípios da justiça, da democracia, da igualdade; ao respeito aos direitos humanos; à não discriminação, à boa administração pública e à boa-fé.

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